Lei nº 8.913/2025 estabelece procedimentos e penalidades para condomínios que não reportarem ocorrências de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais
Por: Equipe Editorial
Publicado em: 06 de junho de 2025
Uma nova legislação municipal do Rio de Janeiro traz importantes mudanças para a gestão condominial e reforça o papel dos condomínios no combate à violência doméstica. A Lei Municipal nº 8.913, sancionada pelo prefeito Eduardo Paes em 27 de maio de 2025 e publicada no Diário Oficial do Município em 28 de maio de 2025, estabelece a obrigatoriedade de síndicos e administradores de condomínios comunicarem aos órgãos competentes casos de violência doméstica ocorridos nas unidades condominiais ou áreas comuns.
A medida representa um avanço significativo na proteção de grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes e idosos, além de incluir também a proteção aos animais contra maus-tratos. Os condomínios do município do Rio de Janeiro precisam se adequar imediatamente, já que a lei entrou em vigor na data de sua publicação. A adequação não é apenas uma questão legal, mas também um compromisso social com a segurança e bem-estar de todos os moradores.
O que diz a nova lei?
A Lei nº 8.913/2025 determina que os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por meio de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, têm a obrigação de comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou suspeita de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
A comunicação deve ser feita à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, como delegacias de proteção à mulher, ao idoso, à criança e ao adolescente, ou órgãos de proteção animal, dependendo do caso.
Como deve ser feita a comunicação?
A legislação estabelece procedimentos específicos para diferentes situações:
1.Em casos de ocorrência em andamento: A comunicação deve ser realizada imediatamente, por meio de ligação telefônica ou através de aplicativo móvel (como o 190 da Polícia Militar ou aplicativos específicos de denúncia).
2.Nas demais hipóteses: A comunicação deve ser feita por escrito, por via física ou digital, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato.
Em ambos os casos, a comunicação deve conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor, facilitando assim a atuação das autoridades competentes.
Obrigações adicionais para os condomínios
Além da comunicação às autoridades, a lei também determina que os condomínios devem afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o conteúdo da lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Esta medida visa criar uma rede de proteção dentro do ambiente condominial, envolvendo não apenas a administração, mas todos os moradores na vigilância e denúncia de possíveis casos de violência.
Penalidades pelo descumprimento
O não cumprimento das determinações previstas na lei poderá sujeitar o condomínio infrator, após garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
1.Primeira autuação: Advertência
2.A partir da segunda autuação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
O valor arrecadado com as multas será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais, reforçando o compromisso social da legislação.
A importância social da nova legislação
A Lei nº 8.913/2025 representa um importante avanço no combate à violência doméstica, problema que afeta milhares de brasileiros anualmente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os casos de violência doméstica aumentaram significativamente nos últimos anos, especialmente em períodos de isolamento social.
Os condomínios, por sua natureza de convivência próxima entre vizinhos, podem ser ambientes estratégicos para a identificação e denúncia de casos de violência. Muitas vezes, vizinhos percebem sinais de agressão, como gritos, barulhos de objetos quebrados ou marcas visíveis em vítimas, mas não sabem como proceder ou temem se envolver.
A nova lei estabelece um protocolo claro para essas situações, atribuindo responsabilidade formal aos síndicos e administradores, que passam a ter respaldo legal para agir em defesa das vítimas. Além disso, a obrigatoriedade de comunicação pode ter efeito preventivo, desencorajando potenciais agressores.
Orientações para os síndicos
Para se adequar à nova legislação, recomendamos que síndicos adotem as seguintes medidas:
1.Criar protocolos internos de comunicação: Estabelecer procedimentos claros sobre como proceder em casos de denúncia ou suspeita de violência doméstica, incluindo números de telefone e contatos dos órgãos competentes.
2.Instruir funcionários e colaboradores: Porteiros, zeladores e outros funcionários do condomínio devem ser orientados sobre como identificar sinais de violência doméstica (como gritos frequentes, barulhos de objetos quebrados, pedidos de socorro) e como reportá-los ao síndico.
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3.Elaborar e afixar comunicados: Confeccionar cartazes informativos sobre a lei e os canais de denúncia, afixando-os em locais de grande circulação no condomínio, como elevadores, hall de entrada e áreas de lazer. Os comunicados devem conter informações claras sobre a lei, os tipos de violência abrangidos e os números de telefone para denúncia.
4.Incluir o tema nas assembleias condominiais: Informar os condôminos sobre a nova legislação e conscientizá-los sobre a importância da denúncia em casos de violência doméstica.
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Conclusão
A Lei Municipal nº 8.913/2025 representa um importante avanço na proteção de grupos vulneráveis e no combate à violência doméstica no município do Rio de Janeiro. Ao atribuir responsabilidade formal aos condomínios na comunicação de casos de violência, a legislação amplia a rede de proteção às vítimas e reforça o papel social dessas comunidades.
A adequação à nova lei não deve ser vista apenas como uma obrigação legal, mas como uma oportunidade para que condomínios assumam um papel ativo na construção de uma sociedade mais segura e justa. A prevenção e o combate à violência doméstica são responsabilidades coletivas, e os ambientes condominiais podem ser fundamentais nesse processo.
Como administradora de imóveis, estamos comprometidos em auxiliar nossos clientes na adequação a esta nova legislação, oferecendo orientação jurídica e modelos de comunicados
Acreditamos que, além do cumprimento legal, esta é uma oportunidade para promovermos condomínios mais seguros, conscientes e engajados socialmente. A proteção das vítimas de violência doméstica é um dever de todos, e estamos prontos para fazer nossa parte nessa importante missão.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta à íntegra da Lei Municipal nº 8.913/2025 e a orientação jurídica especializada.