NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027370/2025
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/06/2025 ÀS 17:13
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN;
E
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifícios comerciais, mistos, condomínios e similares , com abrangência territorial emArmação dos
Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS
O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12×36, a partir de 01 de abril de 2025, em:
a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.953,06 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos);
b) Guardiões de Piscina: R$ 1.909,52 (um mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos);c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.706,19 (um mil, setecentos e seis reais e dezenove centavos);
d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.939,60 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo Único: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2024, com vigência a partir de
01.04.2025.
Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após abril de 2024 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador, garantido o piso salarial previsto na cláusula terceira.
Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOSÉ obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA – DO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTOAs partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor, as horas extras, o adicional noturno, as faltas, atrasos e demais eventos ocorridos após o dia 20 de cada mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA – RSR
O repouso semanal remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento de salário, quando reflexo de pagamentos variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculoCLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, valendo tal garantia nos períodos de férias ou licenças do substituído, quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ininterruptos.
Parágrafo Único: Não se caracteriza como substituição o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro.
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os empregadores concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.
Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque deverá se proceder conforme o § 2º da cláusula 5ª.
CLÁUSULA DÉCIMA – ACÚMULO DE ADICIONAIS
O adicional de chefia e o de manuseio de lixo não poderão ser acumulados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva deTrabalho deverão ser pagas em até duas parcelas sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de junho de 2025. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DÉCIMO-TERCEIRO
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de metade do 13º salário anual, por ocasião das férias do empregado que assim o solicitar no mês de janeiro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE CHEFIA
Fica assegurado o recebimento de um adicional de chefia à razão de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal, desde que preenchidos os requisitos abaixo, cumulativamente:
a) Tenha sido o empregado admitido ou designado pelo síndico, por escrito, como Porteiro Chefe ou Zelador Chefe;
b) Haja no edifício três ou mais empregados sob seu comando;
c) Possua certificado de conclusão de curso de orientação profissional em portaria ou similar, chancelado pelo SEEMRJ ou pelo SECOVI RIO, nesse caso ressalvadas as condições
preestabelecidas.
Parágrafo Primeiro: O adicional de chefia é devido somente ao Porteiro-Chefe ou Zelador-Chefe excluindo-se as demais funções, podendo ser suprimido caso o empregado deixe de ter sob seu comando um mínimo de três empregados, ainda que venha recebendo referido adicional há mais de um ano;
Parágrafo Segundo: o empregado admitido ou promovido para função gerencial, independentemente da sua nomenclatura, não fará jus ao recebimento do adicional de chefia.
Parágrafo Terceiro: Somente poderão ser considerados sob o comando do Porteiro- Chefe, salvo disposição em contrário do síndico, os empregados que trabalhem, ainda que parcialmente, no seu horário de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.Parágrafo Primeiro: Somente serão consideradas como horas extras àquelas que ultrapassarem o quantitativo no cômputo mensal das horas, somadas todas as semanas e dias de trabalho do mês. (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88).
Parágrafo Segundo: A falta injustificada ao serviço implicará na perda do RSR, na forma do art. 11 do Decreto 27.048/49.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A supressão, por iniciativa do empregador, das horas extras trabalhadas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas extras suprimidas, para cada ano em que o empregado teve a sua carga horária acrescida com horas extras habituais. O Cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão, conforme estabelecid
Parágrafo Único: Nos casos em que a supressão das horas extras resultar em indenização de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referida indenização poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o condomínio esteja em dia com o pagamento das
contribuições sindical e assistencial junto ao SECOVI RIO. Do contrário o pagamento da indenização pela supressão das horas extras será feito ao empregado em uma única parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRABALHO EM DIA FERIADO
Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOOs empregados de edifícios receberão mensalmente, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite máximo de 4 quinquênios, que correspondem a 20% do salário base.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que recebem o adicional por tempo de serviço, na modalidade de triênio, continuarão a recebê-lo no mesmo percentual, ficando o mesmo preservado, não fazendo jus, no entanto, ao quinquênio, salvo se ainda não atingido o limite de quatro períodos, correspondentes a 20% do salário base.
Parágrafo Segundo: A contagem do período para aquisição do quinquênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço recebido ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da sua admissão.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força da presente norma, receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, que é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Nas prorrogações do trabalho noturno haverá incidência do adicional noturno (Súmula 60, do TST).
Parágrafo Segundo: A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Súmula 265, do TST).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE MANUSEIO DO LIXO
Aos empregados de condomínios de edifícios residenciais, além dos comerciais e mistos, que manusearem lixo, será garantido adicional de manuseio do lixo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial fixado para a função de servente, devido exclusivamente aos empregados que trabalharem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado, para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta, efetuando a lavagem dos latões de lixo.
Parágrafo Primeiro: Não caracteriza manuseio de lixo o recolhimento das garrafas, caixas ou outros objetos deixados nos andares do prédio ou a simples varredura, bem como o simples transporte do latão de lixo para o local de coleta.
Parágrafo Segundo: Quando fornecido o E.P.I., ficará o condomínio dispensado do pagamento do adicional previsto no caput desta cláusula, constituindo ônus do empregador a prova da efetiva entrega do referido equipamento, bem como a fiscalização quanto a sua utilização.
Parágrafo Terceiro: O direito ao adicional de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar de manusear o lixo.
Parágrafo Quarto: O referido adicional poderá ser suprimido desde que o empregado deixe de manusear o lixo, mesmo que já venha recebendo há mais de um ano.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MORADIA FUNCIONAL
Sendo concedida a moradia ao empregado de edifício, esta será sempre gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT.Parágrafo Primeiro: A gratuidade prevista no caput estender-se-á ao consumo de água, luz e gás, desde que não estabelecida a responsabilidade do empregado pelo seu pagamento, no ato da contratação e desde que haja medidor individual para a moradia funcional.
Parágrafo Segundo: A moradia destinada ao uso do funcionário do condomínio, intitulada de moradia funcional, somente poderá ser habitada pelo funcionário, seu cônjuge, companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.
Parágrafo Terceiro: Não se considera como moradia a ocupação de dependência do condomínio que não tenha essa destinação.
Parágrafo Quarto: Sendo de responsabilidade do empregador o pagamento do consumo de energia, a instalação ou utilização de equipamentos ou eletrodomésticos no interior da moradia funcional deverá estar de acordo com a política de consumo e capacidade de pagamento do condomínio, podendo o síndico, em caso de abuso na utilização por parte do empregado, determinar a retirada do respectivo equipamento.Parágrafo Quinto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com moradia funcional, fica assegurado um prazo de 40 (quarenta) dias para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início:a) Aviso prévio trabalhado no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio;b) Aviso prévio indenizado no dia seguinte a comunicação da dispensa.
Parágrafo Sexto: A devolução do imóvel funcional no prazo acima estabelecido, propiciará ao empregado o recebimento de valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Sétimo: O descumprimento do prazo para desocupação sujeitará o empregado ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais, bem como o ajuizamento da competente ação perante a Justiça.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado que, no ato do recebimento das verbas rescisórias, entregar as chaves do imóvel funcional, o prêmio previsto no parágrafo sexto desta cláusula, será de 1,5 (um e meio) do piso salarial profissional.
Parágrafo Nono: Na hipótese de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 55 (cinquenta e cinco) dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, sendo assegurado o pagamento de 01(um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge remanescente ou, na falta deste, companheira ou herdeiro legal que com ele residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Décimo: Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o prazo de desocupação da moradia se dará 30 (trinta) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para os empregados enquadrados na hipótese do parágrafo anterior e que trabalhem para o mesmo empregador por período igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a desocupação do imóvel funcional deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Décimo Segundo: Nas rescisões de contrato de trabalho motivadas por iniciativa do empregado, demissão por justa causa ou término do contrato de experiência, a devolução do imóvel funcional deverá ser feita de imediato, não fazendo jus o empregado ao recebimento de qualquer prêmio.Parágrafo Décimo Terceiro: A ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho.
Paragrafo Décimo Quarto: Na hipótese de o empregado não mais desejar utilizar o imóvel funcional, deverá comunicar ao empregador, por escrito, não sendo devido, nesta hipótese, o pagamento de qualquer prêmio, sendo certo que o imóvel deverá ser desocupado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, não sendo devolvido o cartão pelo empregado, fica autorizado o empregador a descontar nas verbas rescisórias o valor do último crédito efetivado, relativo aos dias não trabalhados.
Parágrafo Oitavo: -Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA FUNERAL
O empregador contratará junto a empresa especializada ou companhia seguradora de sua confiança Plano de Assistência que cubra as despesas com funeral dos seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apóliceespecífica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente, e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 60 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certoque na hipótesede ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: O empregado portador de invalidez permanente deverá, para requerer a respectiva indenização, protocolar junto à companhia seguradora declaração de Médico do Trabalho, atestando essa condição, conforme circular da SUSEP 302/2005.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA
Os empregadores contratarão seguro junto a companhia de sua preferência, com cobertura para garantir ao empregado afastado por mais de 30 (trinta) dias em decorrência de doença ou acidente, complementação salarial no valor da diferença entre o auxílio-doença pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que perceberia se estivesse trabalhando, limitado a até 3 (três) meses de benefício,
ou seja, 90 (noventa) dias consecutivos de afastamento, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.Parágrafo Primeiro: Para ter direito à complementação de que trata esta cláusula, o empregado fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério do INSS/Seguradora, e às expensas deste.Parágrafo Segundo: Retornando às suas atividades normais de trabalho, o mesmo empregado não poderá usufruir novamente do presente benefício em um prazo inferior a 12 (doze) meses, a contar da data do retorno do último afastamento.
Parágrafo Terceiro: Não havendo pagamento de auxílio-doença, em razão do empregado já ser aposentado não haverá complementação a ser paga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOALAs entidades sindicais convenentes instituem a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente , com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO. Parágrafo Primeiro: A partir do mês de julho de 2025, inclusive, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá aos condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral, que só será devido a partir do cadastramento de seus empregados, na forma do parágrafo sétimo.
Parágrafo Segundo: O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Parágrafo Terceiro: Os condomínios que não aderirem o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal nos termos do Parágrafo Segundo, sob gestão do sindicato obreiro, deverão apresentar aoSINDICATO LABORAL, atravésdo e-mail benefícios.seemrj@gmail.com, comprovante de contratação dos respectivos fornecedores regulamentados e responsáveis por cada cobertura e serviço previsto nesta cláusula.Parágrafo Quarto: O documento comprobatório, de que trata o Parágrafo Terceiro, deverá conter os dados cadastrais dos fornecedores, a relação de todos os trabalhadores do condomínio ativos no plano de benefícios, e a quitação de faturas.
Parágrafo Quinto: Caso não seja feita a comprovação, conforme disposto nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula, se considera descumprida integralmente a presente cláusula, com as
consequências daí decorrentes do referido descumprimento. Parágrafo Sexto: Em caso de falha ou falta no atendimento dos benefícios previstos nesta cláusula, quando não gerido pelo SINDICATO LABORAL, e que venham penalizar os trabalhadores albergados por esta convenção, o condomínio empregador será responsável pela indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador.
BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICASPlano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte
Acidental**
Cobertura:
Morte Acidental Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Auxílio Cesta Básica**
Cobertura:
Em caso de óbito do titular, a família receberá o auxílio Cesta Básica pelo período de 06 (seis) meses no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), creditado em cartão magnético.Assistência Natalidade**
Cobertura:
Entrega de cartão magnético no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora contratada pelo Sindicato Laboral em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Sorteios pela Loteria
Federal**
Cobertura:
04 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, bruto de impostos, sendo 01 (um) sorteio por semana.
Cada colaborador receberá um número da sorte (título de capitalização) que será utilizado em todos os sorteios.
Assistência Domiciliar**
Cobertura:
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos EmergenciaisMão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por EventoAté, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação MédicaSe, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Cobertura:
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: – Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave – Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Troca De Pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Cobertura:
Serviço de Teleconsulta Online
Telemedicina Individual* Atendimento de consulta, na especialidade deClínico Geral, por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização. As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15 minutos) ou agendado para o horário mais apropriado. O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário: Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia. O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço. O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS. Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10 minutos antes do horário agendado. É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. Programa Conta Digital Saúde*
Cobertura:
Rede de Saúde Conta Saúde – Exames com descontos diferenciados.Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas* Cobertura: Consulta presencial com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO. O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta. COMO ACIONAR O SERVIÇO: Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta das 7h às 19h. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis. O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruçõespara o atendimento na clínica. O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. Plano Medicamentos* Cobertura: Este benefício oferece um crédito mensal, não cumulativo, de R$ 60,00 (sessenta reais), para a compra de Medicamentos Genéricos. Importante: A cobertura é exclusiva para medicamentos genéricos pertencentes às 15 (quinze) classes terapêuticas especificadas (lista abaixo) e deve ser utilizada em qualquer farmácia devidamente regularizada em todo o território nacional. Classes terapêuticas: Antibióticos / Anti-inflamatórios / Anti-inflamatórios tópicos / Antivirais / Antivirais tópicos / Contraceptivo / Disfunção erétil / Doenças cardiovasculares / Doenças da Tireoide / Doenças do aparelho digestório / Doenças oftalmológicas / Doenças respiratórias / Dor e Febre / Gripe / Relaxante muscular. Limitação de Compra: Para garantir o acesso equitativo aos medicamentos, a compra de medicamentos é limitada a 2 (duas) caixas do mesmo tipo por mês.Características do plano: Valor mensal não cumulativo; Não há cobertura para: medicamentos manipulados, medicamentos de alto custo, medicamento de uso hospitalar e vacinas; O uso do subsídio está condicionado a apresentação de receita médica prescrita em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão;A receita médica deverá estar nominal ao usuário Titular do benefício, com local, data e CRM (Conselho Regional de Medicina) válido e compatível com a especialidade; O medicamento prescrito deverá ser compatível com a especialidade médica do prescritor; Válido em qualquer farmácia devidamente regularizada em território nacional. Como funciona: Através do Aplicativo da Gestora, o beneficiário efetua o passo a passo a seguir: – Faz upload ou tira foto da receita médica; – Sistema valida os dados da receita e apresenta quais medicamentos estão cobertos de acordo com as classes terapêuticas do plano; – Usuário realiza a leitura do código de barras na caixa do medicamento coberto; – O pagamento à farmácia será realizado diretamente pelo aplicativo da gestora através de PIX, descontado do crédito mensal disponível. Para isso, o usuário deverá solicitar ao caixa da farmácia o PIX QR Code da compra. Desconto Farmácia
Cobertura:
Descontos na Rede de Farmácias ConveniadasO beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora.
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.Clube Bem Mais
Vantagens
Cobertura:
Descontos em mais de 200 parceiros.
Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.Cursos e Revistas
Conteúdo de qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora contratada pelo Sindicato Laboral.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS Agência Nacional de Saúde
Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
****Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício.
*Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.****Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
Parágrafo Sétimo: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrj para que os condomínios realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Oitavo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelos condomínios, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.Parágrafo Nono: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, ou através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Décimo: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOALserá realizado pelos condomínios através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresaGestora, com o vencimento todo dia do dia 05 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Décimo Primeiro: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Décimo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o condomínio manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, para atender os condomínios e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Décimo Quarto: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. Parágrafo Décimo Quinto: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo aos condomínios empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo Sexto: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Sétimo: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Oitavo: Os condomínios deverão fornecer no ato da rescisãodo contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOALdo mês vigente.Parágrafo Décimo Nono: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Vigésimo: Os condomínios que custeiam integralmente um plano de saúde para seus empregados, ficam desobrigados ao cumprimento desta Cláusula, sendo obrigatória a comprovação documental desta condição sempre que exigida pelo Sindicato. Parágrafo Vigésimo Primeiro: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHOÉ facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Nas rescisões de contrato de trabalho, encerrando o período de aviso prévio, inclusive aquele previsto na cláusula 27ª, seja ele trabalhado ou indenizado, no mês da data base, as verbas rescisórias, devidamente corrigidas com o percentual deferido, serão pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6.708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADONo caso de demissão, sem justa causa, de empregado aposentado que continua trabalhando para o mesmo empregador, a base de cálculo da multa rescisória será o saldo do FGTS relativo a todo o período trabalhado, tendo em vista o entendimento do STF, no sentido de que a aposentadoria, requerida por iniciativa do trabalhador, não representa forma de dissolução do contrato de trabalho (ADIN-1721, de 11/10/2006 e Orientação Jurisprudencial do TST-SDI-I nº 361, de 14.05.2008 – DJU 20.05.2008). Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONALO aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contrataçãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASDefere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos.Parágrafo Único: Sendo do interesse do empregador, este poderá efetuar mensalmente o pagamento da a este o respectivo comprovante de recolhimento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período preconizado no art. 10, II, letra “b”, do ADCTCF/ 88, salvo os casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único: No período de sessenta dias de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período de 60 dias previstos no caput, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA-MÉDICA
É assegurada a garantia de emprego ao empregado que retornar de licença médico-previdenciária até 30 (trinta) dias após o término da referida licença, desde que tal tenha sido por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto à estabilidade do empregado.
Parágrafo Segundo: O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE SERVIÇO
Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de
revezamento, ou a escala unificada de 12×36.
Parágrafo Primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
Parágrafo Segundo: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12×36.
Parágrafo Terceiro: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12×36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Parágrafo Quinto: A forma de cálculo disposta no parágrafo quarto desta clausula será válida a partir da vigência desta convenção coletiva, não alcançando situações pretéritas.
Parágrafo Sexto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob rubrica específica.
Parágrafo Sétimo: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo terceiro desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo segundo não serão devidas.Parágrafo Oitavo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Nono: Nas jornadas de 12×36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador, sem repercussão no RSR.
Parágrafo Décimo: No sistema de escala de 12×36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês.
Parágrafo Décimo Segundo: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12×36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
Parágrafo Décimo Terceiro: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
Parágrafo Décimo Quarto: Considerando as peculiaridades da jornada 12×36, a esta não se aplica a regra do art. 134, §3º, da CLT, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA REDUZIDA
Os empregadores que contratarem empregados para trabalhar em jornada inferior a 40 horas semanais deverão estabelecer essa condição especial em contrato escrito, fixando a jornada semanal e a remuneração do trabalhador em proporcionalidade as horas trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOOs intervalos para repouso e alimentação, não serão computados na duração de trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), à exceção da escala 12×36.
Parágrafo Primeiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É garantido aos empregados e empregadores celebrarem acordos para prorrogação do intervalo de repouso e alimentação, não podendo referido período exceder a quatro horas consecutivas, nos termos do art. 71, da CLT, considerando as peculiaridades da atividade profissional.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao serviço dos empregados estudantes, quando decorrentes de
comparecimento a exames e provas escolares de estabelecimentos de ensino, inclusive
profissionalizantes, desde que haja incompatibilidade horária e prévia comunicação ao empregador. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIA DO EMPREGADO DE EDIFICIO
Fica estipulado que o dia 29 de junho de cada exercício é considerado o “Dia do Empregado de Edifício” e, como tal, a remuneração desse dia será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, se trabalhado, independentemente da jornada de trabalho cumprida pelo empregado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que pedirem demissão, o direito ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes de uso obrigatório, em número de 04 (quatro) jogos de vestuários por ano, bem como o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) exigidos para a prestação dos serviços, sendo vedado qualquer desconto de salário por danos aos mesmos, desde que não haja culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro: O E.P.I., quando fornecido pelo empregador, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização.
Parágrafo Segundo:
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NORMAS REGULAMENTADORAS
Conforme determinação legal, os condomínios estão obrigados a dar cumprimento às normas regulamentadoras em que se enquadram.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOSObservadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia correspondente a 1 (um) dia da remuneração integral já reajustada pelo presente instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 03/02/2025, na conformidade com o dispositivo contido na letra “e” do art. 513 da CLT, devendo os valores ser recolhidos diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro, com vencimento até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RG-ARF 1.018.459/PR em setembro de 2023 e nos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada pessoalmente, com cópia, na sede do sindicato profissional, localizada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 728, sala 1.10111ºandar, Copacabana, Rio de Janeiro, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, no prazo de dez dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/RJ) , do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição se refere exclusivamente à contribuição assistencial, não devendo constar na respectiva carta qualquer referência às demais contribuições (sindical, confederativa ou mensalidade associativa). Constatada a referência a qualquer outro tipo de contribuição, a carta de oposição deverá ser refeita pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto A oposição ao pagamento da contribuição assistencial/quota de solidariedade, retira a obrigatoriedade da concessão, pelo empregador, dos benefícios normativos referentes ao adicional por tempo de serviço e ao recebimento em dobro do dia 29 de junho (“dia do empregado de edifício”) quando trabalhado;
Parágrafo Quinto: Os empregadores ficam obrigados a realizar o desconto da contribuição assistencialde todos os trabalhadores que não apresentarem a carta de oposição no prazo acima mencionado;Parágrafo Sexto: Para os efeitos do parágrafo terceiro, com o não pagamento da contribuição assistencial pelo empregado, o empregador fica desobrigado a dar continuidade à contagem do adicional por tempo de serviço, que ficará limitada à quantidade recebida pelo empregado. Parágrafo Sétimo: Optando o empregado pela reconsideração da oposição apresentada ao recolhimento da contribuição assistencial, ainda que fora do prazo estabelecido, cabe ao sindicato laboral comunicar tal fato, de maneira formal e por escrito, ao empregador, que retomará, de imediato, à contagem para novo período ou a concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Oitavo: Na carta de oposição o trabalhador deverá se declarar ciente que o não pagamento da contribuição assistencial retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional por tempo de serviço e do pagamento em dobro do dia 29 de junho (dia do empregado de edificio), quando trabalhado.
Parágrafo Nono: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado nasua remuneração, ficando
estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAEm atenção ao disposto no Inciso IV, do artigo 8º da CF/88, ficam ratificadas as disposições aprovadas por unanimidade nas AGEs Profissionais, realizadas aos 04/09/1990, 09/05/2004, 22/05/2005, 28/05/2006, 29/04/2007, 24/01/2008, 08/03/2009, 24/01/2010, 06/02/2011, 12/02/2012, 03/03/2013, 05/01/2014, 04/01/2015, 21/02/2016, 12/02/2017, 18/02/2018, 07/02/2019, 07/01/2020, 18/03/2021, 11/02/2022, 09/02/2023 E 21/02/2024 por prazos indeterminados, atinentes a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, a razão de 2% (dois por cento) do salário base mensal de cada empregado, para manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente. Os valores arrecadados devem ser recolhidos diretamente aos cofres do SEEMRJ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do correspondente desconto efetuado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados representados pelo Sindicato Profissional que autorizarem o referido desconto deverão fazê-lo individualmente e por escrito, documento contendo seu nome, número da CTPS e nome e endereço do condomínio em que trabalha, em duas vias, uma sendo entregue ao seu empregador e outra nas dependências do Sindicato Profissional, para conhecimento e arquivo.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá autorizar a o desconto da contribuição de forma permanente, enquanto vigente o contrato de trabalho, sendo desnecessária a renovação anual do termo que autoriza o desconto a contribuição, devendo tal condição ser observada pelo condomínio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALConsiderando a representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, nos termos do artigo 8º, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal; Considerando a importância da convenção coletiva de trabalho para disciplinar os direitos e obrigações dos empregados e empregadores, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que prevê expressamente a sua prevalência sobre a Lei, bem como a deliberação em Assembleia Geral realizada no dia 08 de maio de 2025, com edital publicado no jornal O Dia, de 25 de abril de 2025, que autorizou a pactuação da presente convenção coletiva aplicável a todos os integrantes da categoria representada pelo SECOVI RJ e a instituição da Contribuição Assistencial, ficam os condomíniossituados no município do Rio de Janeiro obrigados ao pagamento da contribuição assistencial patronal no valorde R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais) e os condomínios situados nos demais municípios abrangidos por esta convenção coletiva obrigados ao pagamento da contribuição assistencial patronal no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial será cobrada pelo SECOVI RJ em duas parcelas, através de boleto bancário enviado aos condomínios do município do Rio de Janeiro, no valor de R$ 512,00
(quinhentos e doze reais) cada, sendo o vencimento da primeira parcela em 18 de agosto de 2025 e da segunda parcela em 17 de novembro de 2025.
Parágrafo Segundo: Para os condomínios dos demais municípios abrangidos por esta convenção coletiva, a contribuição assistencial será cobrada pelo SECOVI RJ em duas parcelas, através de boleto bancário enviado aos condomínios dos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São João do Meriti e São Pedro da Aldeia, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) cada, sendo o vencimento da primeira parcela em 18 de agosto de 2025 e da segunda parcela em 17 de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro: O pagamento após o vencimento será acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e atualização monetária, sem prejuízo da adoção pelo SECOVI RJ de medidas administrativas e judiciais para a cobrança.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o direito de oposição, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, aplicada por analogia aos empregadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte do ingresso do requerimento de depósito da convenção coletiva de trabalho 2025/2026 na Superintendência Regional do Trabalho, com a devida divulgação da data pelo SECOVI RJ.
Parágrafo Quinto O direito de oposição poderá ser exercido, mediante a apresentação de documento escrito, de forma presencial ou virtual.
a) Na forma presencial: a apresentação do documento será protocolada pelo Condomínio, através do seu síndico ou do seu procurador (mediante procuração), com a anexação da cópia da ata da assembleia de condôminos que comprove a regularidade da representação do Condomínio, na sede do SECOVI RJ, localizada na Av. Almirante Barroso, nº 52, Grupo 902 Centro Rio de Janeiro/RJ, que funciona de 2ª a 6ª feira, no horário de 09:00h às 16:00h;
b) Na forma virtual: através de manifestação efetuada pelo síndico ou seu procurador diretamente no site do SECOVI RJ www.secovirio.com.br, acessando o seguinte link:https://www.secovirio.com.br/cct-cond-mrj-regiao-dos-lagos-baixada-fluminense/ , com a anexação da ata da assembleia que comprove a regularidade da representação do Condomínio, e procuração, se o ato for praticado por procurador.Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – LIVRE NEGOCIAÇÃOA qualquer tempo as respectivas entidades sindicais, bem como empregado e empregador, poderão livremente negociar aumento salarial ou melhoria das condições de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – NEGOCIAÇÃO
Por ocasião do estabelecimento do piso salarial pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, os sindicatos convenentes se comprometem a se reunirem para negociar eventual revisão da presente convenção.Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE EMPREGO
As entidades convenentes instituirão um banco de emprego, visando a colocação e a recolocação da mão de obra no respectivo mercado de trabalho, podendo as partes interessadas entrar em contato com o sindicato profissional, objetivando a recolocação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃOOs Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHOOs Sindicatos Convenentes ratificam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da jurisprudência majoritária do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente para fins de publicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO JOVEM APRENDIZ
Por força de decisão judicial transitada em julgado, os condomínios representados pelo SECOVI RIO estão desobrigados à contratação de jovens aprendizes, na forma do que dispõe a Lei 10.097/2000.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se representados, na forma do estatuto, para exercer todos os direitos e se beneficiar das decisões obtidas pelo SECOVI RIO nas esferas administrativas e judiciais, os condomínios que estiverem em dia com o pagamento das contribuições sindical eassistencial, por serem elas a única fonte de custeio do sindicato patronal na defesa dos interesses coletivos da categoria.Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula. PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN
Presidente
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.JANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA