Obrigatoriedade de contratação de um responsável técnico foi recentemente mantida pela Alerj.
Alpha Sport, parceira da Palmares, oferece gestão de academia a condomínios
Quem tem a vida corrida ganha pontos com uma facilidade que é cada vez mais comum em condomínios residenciais: academias montadas no próprio edifício. O espaço elimina a desculpa com o tempo que se perde com deslocamento e trânsito e ajuda os sedentários a incorporar o exercício na rotina de minutos contados.
Mas uma norma de de agosto do ano passado complica um pouco esse cenário. A Lei nº 8.070 torna obrigatório o registro de um profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edílicos com espaços de academias. Em resumo, a determinação gera mais um gasto para o edifício.
De acordo com o texto, o responsável deverá ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF 1) sempre que a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento. Os condomínios serão registrados como se fossem pessoas jurídicas, mas serão isentos da anuidade, bem como da despesa para o registro junto ao CREF 1.
As academias instaladas em condomínios já contavam com a Lei municipal nº 1.585/1990, que prevê que todo estabelecimento particular especializado em educação física deverá contar com um profissional habilitado na área a quem caberá a atribuição de coordenador técnico. Desta forma, a nova norma vem sobrepor-se a essa determinação, ainda que a figura do responsável técnico esteja ligada à realização de uma atividade empresarial, o que não é o caso aqui.
Quem não sabe como fazer para atender à lei pode recorrer à assessoria Alpha Sport, parceira da Palmares, que oferece gestão de academia. Basta entrar em contato com eles através dos telefones (21) 97910-2345 ou (21) 97490-5071, ou mandar um e-mail para contato@alphasportassessoria.com.
Confira na íntegra a Lei estadual nº 8.070, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região –
CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.
1 – Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
2 – A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
3 – O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
4 – O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.
Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.