A Portaria nº 1.195/2019, editada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico.
De acordo com referida Portaria, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados, serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Os prazos para cada um dos lançamentos a serem feitos no registro de empregados variam de acordo com a informação a ser lançada, os quais estão definidos no artigo 2º da Portaria.
Prevê, ainda, que o envio das informações previstas, na forma e prazos estabelecidos, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital, bem como que ditas anotações serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
A utilização de sistema de registro eletrônico de empregados está vinculada a obrigatoriedade do uso do eSocial, sendo vedados outros meios de registro.
O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
Outra informação importante é que os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no seu art. 2º.
Veja aqui a íntegra da portaria.
Fonte: Secovi Rio