A relação de direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre é clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários.
A lei que regula essa relação é a lei do inquilinato (8245/91). Lá, estão descritos quais são os direitos e deveres de cada parte, assim como quais gastos cabem ao proprietário ou não.
Para facilitar o entendimento, listamos quais despesas cabem a cada parte.
Inquilino
São de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como:
◦ Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
◦ Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
◦ Consumo de água, luz, esgoto;
◦ Manutenção e conservação dos jardins
◦ Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
◦ Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
◦ Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
◦ Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
◦ Seguro condominial
Proprietário
São de são de responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, como:
• Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel;
• Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
• Pintura da fachada e esquadrias externas;
• Indenizações trabalhistas anteriores à locação;
• Compra e instalação de equipamentos em geral;
• Decoração e paisagismo nas áreas comuns
• Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação
Legislação
É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.
“Art. 22: COMPETE AO LOCADOR: X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.