No início do mês de março foi sancionada a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido. As assembleias virtuais surgiram durante a pandemia do COVID19. Com o fim do distanciamento social, surgiu a dúvida sobre a legalidade das assembleias virtuais, podendo até gerar a alegação de nulidade das deliberações, caso a convenção de condomínio não permitisse.
A Lei 14.309 veio para confirmar que as assembleias podem ser realizadas de forma virtual, exceto se a convenção proíba. Com isso, a regra é que as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio não queira tal possibilidade, deverá alterar sua convenção para proibir.
Uma das principais mudanças é a possibilidade suspender as assembleias por até 60 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em momento posterior e, assim, viabilizar o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade.
É importante checar se há proibição expressa desta dinâmica na convenção coletiva e ter o certificado digital válido para assinatura da ata. Outro ponto importante, o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação. A assembleia virtual deve obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital. A nova lei não exclui as assembleias presenciais, mas sim, permiti a realização de assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual dos condôminos.
Outras questões são as que dizem respeito ao quórum, acesso seguro à internet, sigilo de dados dos condôminos e, principalmente, ferramentas de presença e votação que sejam reconhecidas pelo mercado e auditáveis, uma vez que as votações são importantes para decidir os rumos e decisões do condomínio.
As tecnologias mais indicadas e como o síndico pode ter um controle dos participantes, mesmo a distância, o ideal é o uso dos aplicativos pertencentes à seara condominial e as plataformas digitais voltadas para a realização de videoconferências. Eles permitem a manutenção de um registro de acesso, além de proporcionarem ao síndico o controle da participação dos presentes, por meio de ferramentas como o silenciar, por exemplo. Ao contrário das assembleias presenciais, as virtuais devem ser obrigatoriamente gravadas.