A Palmares informa à todos os nossos clientes e amigos a publicação da Lei 14.151, do dia 12 de Maio de 2021, que estabelece o afastamento da empregada gestante da atividade presencial, sem prejuízo da sua remuneração, durante o período da pandemia do Covid-19.

O afastamento deve ser imediato.

A empregada fica à disposição para o trabalho remoto, em domicílio, ou outra forma de trabalho à distância.

 

Segue a íntegra da lei:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.