Um ex-síndico foi condenado a ressarcir condomínio por causa de sobrepreço na contratação de serviço. A decisão é da 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso e manteve condenação ao ressarcimento de R$ 16,9 mil.

Na Justiça, o condomínio alegou que os valores despendidos para a instalação de grelhas no entorno de árvores na calçada estavam acima do foi aprovado em assembleia. Assim, pediu a condenação do ex-síndico à retirada das grelhas, além do ressarcimento de R$ 34,9 mil.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o ex-síndico condenado a ressarci-lo em R$ 16,9 mil. Ele apelou da sentença, negando ter havido superfaturamento da obra e que a contratação havia sido aprovada em assembleia geral ordinária.

O relator no TJ/SP, desembargador Cesar Lacerda, observou que não há nada nos autos que comprove que as contas do condomínio relativas ao exercício em que foi contratada a obra foram aprovadas.

“Ao contrário, a ata da assembleia geral ordinária realizada em 09.03.2015 revela que um dos condôminos presentes acenou com o sobrepreço do serviço em cerca de R$ 12.000,00, sobrevindo debates acalorados em razão dessa e de outras questões, o que ensejou a postergação da votação acerca da aprovação das contas e, em assembleia geral extraordinária realizada em 06.04.2015, a maioria dos condôminos presentes decidiu não aprová-las.”

Conforme o relator, era dever do apelante, na qualidade de síndico, zelar pela boa administração dos recursos do condomínio e, “comprovada a inobservância desse dever, responde ele pelos prejuízos que causar à massa condominial, sendo irrelevante que o condomínio possuísse dotação orçamentária para custear o valor despendido com a colocação das grelhas, eis que o dano decorre da retirada de montante maior do que o preço médio, resultando em saldo disponível menor”.

Assim, seguindo o relator, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Processo: 1086275-04.2015.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão aqui.

Fonte: Migalhas (via Abadi)